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Reembolso de despesas com seguro garantia

Um dos principais aspectos que os contribuintes levam em conta antes de contestar qualquer débito fiscal perante o Sistema Judiciário diz respeito aos gastos e despesas relacionados ao processo.

No caso de débitos tributários, existe uma particularidade para se questioná-los: eles precisam ser garantidos legalmente — trata-se de uma espécie de depósito do valor executado, visando proteger o credor no processo, caso o pagamento não seja honrado. Nestes casos, cabe ao contribuinte escolher uma das opções estabelecidas por lei para evitar que o órgão fiscal recorra a medidas de apreensão de bens com o objetivo de satisfazer seu crédito.

Entre as possíveis formas de garantia do juízo, os contribuintes têm a opção de realizar um depósito em dinheiro, nomear bens à penhora, ofertar uma fiança bancária ou seguro garantia. Tendo em vista que, não raras vezes, o contribuinte não possui recursos financeiros suficientes para fazer um depósito judicial, nem oferecer à bens penhora, é comum optar pela fiança bancária ou o seguro garantia.

Recentemente, porém, a jurisprudência tem reconhecido os custos relacionados a fiança bancária ou seguro garantia como despesas processuais passíveis de ressarcimento ao contribuinte vencedor da demanda. Essa evolução nos tribunais brasileiros proporciona aos contribuintes uma maior segurança para contestar débitos tributários e se resguardar dos ônus financeiros decorrentes dessas garantias — e, no caso das empresas, não comprometerão diretamente seus fluxos de caixa. Veremos a seguir algumas dessas decisões.

Decisões relevantes em debate

São Paulo: A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um Agravo de Instrumento, reconhecendo que o montante despendido com a contratação do seguro garantia por parte do contribuinte constitui despesa processual e, sendo assim, deve ser reembolsada. Na ocasião, o Relator do caso, Ministro Francisco Bianco esclareceu que a “tem-se a necessidade de realização da despesa em questão, pela parte embargante, para a garantia da cobrança tributária. Aliás, a opção, certamente, era a menos onerosa na oportunidade, tendo em vista o valor da execução fiscal (R$ 8.811.168,48)”.

A decisão foi fundamentada como base nos artigos 82 e 776, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (LEF), que impõe à Fazenda Pública a obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela parte contrária quando esta prevalecer.

Em outro recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal Paulista deixou evidente que o valor despendido pelo contribuinte “na contratação de seguro, para a garantia do D. Juízo da execução fiscal, configura despesa processual, razão pela qual deve ser restituído pela vencida no incidente (…)”.

Há também a decisão do Desembargador Paulo Celso Ayrosa Andrade, que mencionou que, embora não haja previsão expressa de reembolso dos gastos com a fiança e o seguro, o conceito de “despesas” não pode ser restrito a uma única natureza de gasto. Ademais, “não se mostra razoável que esse tipo de despesa [carta de fiança/seguro garantia] represente um ônus a ser suportado por apenas uma das partes, sob pena de violação ao princípio da igualdade”, afirmou o julgador. Mais claro impossível…

Assim, ao final de sua decisão, condenou a Fazenda Pública a “ressarcir todas as despesas arcadas pela para parte vencedora, e sendo reconhecido que a apresentação de embargos à execução é condicionada à garantia do juízo, fato que leva, por consequência, à inclusão como ‘despesa processual’ dos prêmios decorrentes da oferta de seguro garantia, imprescindível ao exercício do ônus do direito de defesa”.

Rio de Janeiro: Em uma disputa tributária envolvendo ICMS sobre bens importados, uma das maiores empresas brasileiras de distribuição de combustíveis enfrentou uma execução movida pelo Governo do Rio de Janeiro e teve que obter uma carta de fiança bancária no valor aproximado de R$ 2,1 milhões. Diante dessa situação, a empresa solicitou ao Estado assumisse tais custos.

Ao julgar o caso, o Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva constatou que a empresa havia arcado com uma despesa significativa, decidindo pelo pagamento antecipado das verbas. Segundo ele, considerando a essencialidade da garantia e a possibilidade de oferecer uma carta de fiança bancária para esse propósito, aprovada pelo juízo, não se pode negar a natureza de despesa processual necessária para a condução do processo. Consequentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que o Fisco ressarcisse os R$ 2,1 milhões gastos pelo contribuinte na carta de fiança.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região: O contribuinte também foi beneficiado por uma decisão proferida pelo TRF da 5ª Região (que compreende os seis Estados do Nordeste: Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe).

O processo envolvia uma empresa do ramo de bebidas sendo executada pela União, tendo o julgamento enfatizado que a garantia do juízo em execução fiscal é uma despesa obrigatória, independentemente do tipo de garantia oferecida e, por conseguinte, o Fisco deve assumir os ônus incorridos pelo contribuinte na obtenção dessa garantia. O Relator do caso reforçou que o valor a ser reembolsado deve corresponder ao custo total da garantia contratada

Seguro garantia como aliado nas demandas fiscais

Como visto acima, as recentes decisões são vantajosas para os contribuintes, especialmente porque adequam o custo do litígio à realidade. Nada mais justo, afinal, se o contribuinte suporta despesas impostas pela regulamentação legal para exercer seu direito de ação, ele possui total direito de ser reembolsado por tais custos.

A questão ainda se torna ainda mais relevante considerando que 48,6% das autuações fiscais emitidas são derrubadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o Relatório de Diagnóstico do Contencioso Judicial Brasileiro. Equivale dizer, assim, que quase metade das autuações revogadas tiveram que tramitar na Justiça por longos períodos, durante os quais o contribuinte teve que arcar não somente com as garantias, mas também honorários advocatícios e todos os custos necessários, tanto dentro como fora do processo, para gerir essa contingência.

Todavia, ainda que o tema suscite debates, os precedentes favoráveis aos contribuintes têm uma relevância significativa e podem apontar o caminho futuro da jurisprudência. É provável que essa questão seja esclarecida e pacificada em futuro próximo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável por uniformizar essa matéria.

De todo modo, o seguro garantia tem se consolidado como a opção mais segura para garantir execuções fiscais, sendo não apenas uma alternativa financeiramente vantajosa, mas também que não impacta o limite de crédito das empresas. Além disso, a possibilidade de ressarcimento como despesa processual, torna essa escolha a melhor aliada nas demandas fiscais.